CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SEVERIANO MELO
Rua 03 de Dezembro, s/n – Centro – CEP 59856-000 – Severiano Melo – RN – Tel. : (84) 3372 2098
RESOLUÇÃO Nº 02/2010
“Regulamenta o processo seletivo dos membros do Conselho Tutelar de Severiano Melo/RN.”
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Severiano Melo/RN com base no art. 139 da Lei Federal nº 8.069/90 e nos arts. 11 à 28 da Lei Municipal Complementar N.º 349/2007, de 12 de Março de 2007, baixa a seguinte Resolução:
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta o processo seletivo dos membros do Conselho Tutelar de Severiano Melo/RN, em suas duas fases eliminatórias: teste de conhecimentos e eleição.
§ 1º - Os cinco membros do Conselho Tutelar serão escolhidos pela comunidade local, através de eleição direta, realizada sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público, dentre os candidatos aprovados em teste de conhecimentos.
§ 2º - O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, inadmitida sua acumulação com outra função pública, para o exercício das funções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Municipal Complementar N.º 349/2007, de 12 de Março de 2007, durante o mandato de três anos.
§ 3º - Cada Conselheiro Tutelar prestará 40 horas semanais, na forma do respectivo regimento interno, percebendo a remuneração mensal equivalente ao piso salarial dos Servidores Municipais na forma dos arts. 36 da Lei Municipal Complementar N.º 349/2007, de 12 de Março de 2007.
Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá três, dentre seus membros, que juntamente com o Presidente do COMDICA irão compor a Comissão Eleitoral, encarregada da condução do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, inclusive a fim de atuar como Junta Apuradora dos votos sob a fiscalização do Ministério Público, conforme art. 26 da Lei Municipal Complementar N.º 349/2007, de 12 de Março de 2007.
§ 1º - A Comissão Eleitoral será coordenada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e quanto aos demais membros será observada a paridade entre representantes do poder público e entidades não governamentais.
§ 2º - Não poderão fazer parte da Comissão Eleitoral os membros que concorrerão nesse processo seletivo ou que possuam cônjuge, companheiro, filhos, pais, sogros, irmãos ou cunhados que irão concorrer.
§ 3º - As subcomissões de auxílio à Comissão Eleitoral poderão ser compostas também pelos suplentes.
§ 4º - Caso qualquer membro venha a tornar-se impedido por conta do disposto no § 2º deste artigo, será afastado da Comissão Eleitoral enquanto permanecer tal situação, sendo substituído por qualquer outro Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive suplente.
CAPÍTULO IIDAS INSCRIÇÕES E DO TESTE DE CONHECIMENTO
Art. 3º - As inscrições para o processo seletivo dos membros do Conselho Tutelar serão realizadas entre 10 a 12 de Maio de 2010, das 8:00 às 11:00 e das 14:00 às 17:00, no Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, sito à Rua Castelo Branco, s/n – Centro – Severiano Melo/RN.
§ 1º – Somente poderá inscrever-se o candidato que preencher os seguintes requisitos:
I – possuir reconhecida idoneidade moral;
II – contar com a idade mínima de 21 (vinte e um) anos na data da posse;
III – ter residência e domicílio neste Município há pelo menos 2 (dois) anos, na data da inscrição;
IV – estar quite com a Justiça Eleitoral e, no caso do sexo masculino, também com o Serviço Militar;
V – ser eleitor deste Município conforme cadastro no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte há pelo menos 1 (um) ano;
VI – ter formação no Ensino Médio na data da posse.
2º - Encerrado o prazo de inscrição, a Comissão Eleitoral publicará edital com a relação dos candidatos, no blog do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, www.crassm.blogspot.com e afixado no Quadro de Editais/Comunicados do COMDICA e no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Severiano Melo/RN, nos quais serão publicadas todas as comunicações pertinentes a este processo seletivo.
Art. 3º - O teste de conhecimentos será aplicado em data a ser inforrmada posteriormente, das 09:00 às 12:00, na sede do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, localizado à Rua João Severiano de Melo, nesta cidade, devendo os candidatos, munidos de comprovante de inscrição e seu documento de identidade, chegarem ao local com antecedência mínima de 60 (sessenta) minutos, quando os portões serão fechados.
§ 1º - O teste supracitado conterá de 20(vinte) questões objetivas que busquem averiguar o conhecimento do candidato quanto ao Estatuto da Criança e do Adolescente e à Lei Municipal Complementar N.º 349/2007, de 12 de Março de 2007.
§ 2º - Considerar-se-á aprovado o candidato que obtiver aproveitamento igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da nota máxima, no teste citado no caput, ficando os demais automaticamente desclassificados.
§ 3º - A lista dos candidatos aptos será publicada mediante edital.
§ 4º - Os candidatos inabilitados poderão oferecer impugnação ao resultado a ser endereçada à Comissão Eleitoral e entregue no local e horário de praxe, citados no art. 3º, caput, dentro de 24 (vinte e quatro) horas contadas da publicação do edital do resultado oficial, sendo permitida a revisão dos gabaritos neste prazo.
§ 5º - Após o resultado dos eventuais recursos, a Comissão Eleitoral publicará edital, com a relação definitiva dos aprovados.
CAPÍTULO IIIDA HABILITAÇÃO PARA O PLEITO ELEITORAL
Art. 5º - Os candidatos aprovados no teste de conhecimentos só estarão habilitados para a eleição, se no ato da inscrição disponibilizaram a documentação abaixo, conforme edital.
a) Reconhecida idoneidade moral, comprovada através de atestado original de antecedentes firmado pela autoridade policial, e ainda, certidão criminal negativa original da Justiça Estadual, podendo esta última ser extraída do site www.tjrn.jus.br (comarca de Apodí e comarcas do interior – com SAJ);
b) Ter 21 (vinte e um) anos completos até a data da homologação das inscrições, apresentando cópia autenticada do documento de identidade;
c) Residir há pelo menos 2 (dois) anos no Município de Severiano Melo, apresentando documentos (contrato de locação, contas de água, luz, telefone, entre outras) que atestem residência em nome do interessado com data compreendida entre janeiro/2008 e abril/2010 ou declaração firmada por duas testemunhas idôneas, com firma reconhecida;
d) Estar no gozo de seus direitos políticos, apresentando fotocópia autenticada do título de eleitor e do comprovante de votação na última eleição ou de justificativa da ausência;
e) Ter concluído o ensino médio, apresentando cópia autenticada do respectivo certificado de conclusão e/ou histórico escolar, não sendo possível apresentação de apenas declaração de conclusão do curso de nível médio;
f) Apresentar atestado original de sanidade física e mental, devidamente assinado e com o carimbo e CRM do médico, com data de emissão de no máximo 60 (sessenta) dias;
g) Para efetuar a inscrição, é imprescindível o número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) do candidato. O candidato que não possuir CPF deverá solicitá-lo nos postos credenciados, localizados em qualquer agência do Banco do Brasil S.A., da Caixa Econômica Federal e dos Correios, ou na Receita Federal, em tempo hábil, isto é, de forma que consiga obter o respectivo número antes do término do período de inscrição. Caso contrário, terá a sua inscrição cancelada e será automaticamente eliminado do processo, como também o candidato que usar o CPF de terceiro para realizar a sua inscrição.
h) Comprovação de experiência profissional de, no mínimo, 06 (seis) meses em atividades na área de defesa, promoção e atendimento dos direitos da criança e do adolescente mediante apresentação de curriculum documentado discriminando o exercício destas atividades com, no mínimo, duas fontes de referência ou por meio de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou ainda, atestado de entidade constituída para tal fim, através de cópia autenticada registrada em cartório. Tanto o reconhecimento de firma, se apresentado declaração, quanto a autenticação, se apresentados documentos fotocopiados deverão ser efetuados por Cartório.
§ 1º - O candidato deverá assinar, sob pena de ser inabilitado ou ter o mandato cassado caso se comprove o contrário, declaração de que reside neste Município há pelo menos 02 (dois) anos .
Art. 6º - Autuado o pedido de inscrição com a documentação do art. 5º, a Comissão Eleitoral expedirá edital com o nome dos habilitados ao pleito eleitoral, estabelecendo o prazo de 2 (dois) dias para o recebimento de impugnação por qualquer cidadão deste Município, a ser entregue no local e horário definidos no caput do art. 3º.
§ 1º -Vencido o prazo do caput, o Ministério Público terá vista dos autos por 03 (três) dias úteis contados de sua intimação pessoal, podendo apresentar impugnação.
§ 2º – Ao fim do prazo do parágrafo anterior, se tiver sido oferecida impugnação pelo Ministério Público, o candidato será notificado, por edital, a apresentar defesa em 02 (dois) dias e, após, os autos serão novamente encaminhados ao Impugnante para manifestação em 02 (dois) dias, caso a defesa tenha sido instruída com documentos, decidindo, definitivamente, a Comissão Eleitoral em período idêntico.
§ 3º – Ao fim do prazo do parágrafo primeiro, se tiver sido oferecida impugnação apenas por cidadão deste Município, o candidato será notificado, por edital, a apresentar defesa em 02 (dois) dias e, após, os autos serão novamente encaminhados ao Ministério Público para manifestação em 02 (dois) dias, decidindo, definitivamente, a Comissão Eleitoral em período idêntico.
Art. 7º - Definidos os candidatos que concorrerão ao pleito, a Comissão Eleitoral expedirá edital, especificando seus nomes e números de inscrição, bem como o dia, horário e local da eleição, que ocorrerá dentro dos próximos trinta dias, os quais serão amplamente divulgados.
§ 1º - A partir da publicação do edital supracitado, os candidatos poderão realizar propaganda eleitoral relativa a seu nome e número de inscrição.
§ 2º - É vedada a propaganda eleitoral nos bens públicos ou de uso comum.
§ 3º - São vedados, no dia da eleição:
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna, inclusive a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário.
§ 4º - É facultada, no dia da eleição, a manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão por candidato.
Art. 8º – Caberá à Comissão Eleitoral exercer, de ofício ou a partir de iniciativa de qualquer cidadão ou do Ministério Público, o poder de polícia sobre a propaganda irregular e instaurar, a requerimento de qualquer daqueles, procedimento administrativo para apuração, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa, e, ao final, considerados os motivos, as circunstâncias, conseqüências e reiterações da conduta ilícita:
I - aplicar multa ao candidato infrator, que será revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cujo não pagamento ocasionará a cassação da habilitação da candidatura ou do diploma;
II - cassar a habilitação da candidatura ou o diploma do infrator.
Art. 9º – São vedados, durante o processo eleitoral dos Conselheiros Tutelares:
I - a confecção, utilização e distribuição por candidato ou por terceiro com o seu conhecimento, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;
II - a doação, o oferecimento, a promessa ou a entrega ao eleitor, pelo candidato ou por terceiro com o seu conhecimento, de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, com o fim de obtenção de voto;
III - o transporte de eleitores no dia da eleição, ressalvados, o uso exclusivo de veículo por seu proprietário e seus familiares, o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel e a disponibilização à Comissão Eleitoral de veículos públicos ou particulares, que não poderão ostentar propaganda de qualquer candidato e deverão ser por aquela identificados com a indicação "à disposição do COMDICA".
§ 1º – A Comissão Eleitoral poderá, até 15 (quinze) dias antes da eleição, requisitar do Município os veículos necessários e devidamente abastecidos ao transporte de eleitores no dia da eleição.
§ 2º – Em caso de inobservância do disposto no caput deste artigo, caberá à Comissão Eleitoral exercer, de ofício ou a partir de iniciativa de qualquer cidadão ou do Ministério Público, o poder de polícia sobre a conduta irregular e instaurar, a requerimento de qualquer daqueles, procedimento administrativo para apuração, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa, e, ao final, cassar a habilitação da candidatura ou o diploma do infrator.
Art. 10 – Apresentada representação noticiando irregularidade relativa ao processo eleitoral, o Presidente da Comissão Eleitoral, dentro de 02 (dois) dias, instaurará procedimento administrativo para apuração dos fatos, podendo designar Relator outro integrante da Comissão.
§ 1º – O investigado será notificado para, querendo, apresentar defesa no prazo de 03 (três) dias, ocasião em que poderá apresentar suas provas, inclusive arrolar até 03 (três) testemunhas.
§ 2º – Caso o investigado não seja encontrado para ser notificado ou não aceite a notificação, será cientificado por edital.
§ 3º – Caso o investigado não se manifeste, será nomeado um cidadão do Município para acompanhar o procedimento, devendo este, em idêntico prazo, apresentar a referida defesa.
§ 4º – Apresentada a defesa, será designada, se for o caso, data para instrução probatória, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o que o investigado terá oportunidade de oferecer razões finais oralmente.
§ 5º – O Promotor de Justiça será cientificado de todas as fases do procedimento, podendo, se o quiser, apresentar manifestação, a qual será anterior à do investigado se o Ministério Público for autor da representação e posterior nas demais hipóteses.
§ 6º – Cumpridas as etapas descritas nos parágrafos anteriores, a Comissão julgará o procedimento em 03 (três) dias, por decisão da maioria simples de seus membros.
§ 7º – Contra a decisão referida no parágrafo anterior, caberá recurso ao Conselho Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de 05 (cinco) dias.
CAPÍTULO IVDA VOTAÇÂO
Art. 11 - Serão escolhidos 03 (três) cidadãos deste Município, preferencialmente servidores públicos municipais, para comporem cada mesa receptora dos votos, cujos nomes serão divulgados em edital, até 10 (dez) dias antes das eleições.
§ 1º - Não poderão ser mesários:
I – os candidatos, seus cônjuges ou companheiros e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau;
II – as autoridades e os agentes policiais;
III – os membros, titulares ou suplentes, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – o Prefeito Municipal e os Vereadores.
§ 2º – Depois de publicado o edital citado no caput, os candidatos e o Ministério Público poderão, em 03 (três) dias contados desta data, oferecer impugnação, que será decidida, sem possibilidade de recurso, no mesmo prazo, pela Comissão Eleitoral.
§ 3º – Caso um dos membros da mesa receptora não compareça na data da eleição, os remanescentes designarão para tal função outro cidadão de ilibada conduta que aceite o encargo, observados os requisitos do § 1º supracitado.
Art. 12 – Poderá participar como eleitor nesse processo de escolha qualquer cidadão que possua domicílio eleitoral neste Município.
§ 1º - O voto, que será secreto e facultativo, dar-se-á em cédula única, a qual será devidamente rubricada por dois membros da mesa receptora, no momento da entrega ao eleitor.
§ 2º - O eleitor apresentará seu título de eleitor ou qualquer outro documento público de identificação a um membro da mesa receptora, que conferirá a lista de votantes em seu poder. Constatando o seu nome, este solicitará sua assinatura e entregar-lhe-á a cédula e aquele se dirigirá a uma cabina indevassável, onde assinalará o campo próprio, ao lado do número de inscrição e nome do candidato de sua preferência, e, em seguida, dobrando a cédula, na presença dos integrantes da mesa receptora, depositá-la-á na respectiva urna.
§ 3º – O voto será considerado inválido:
I – se a cédula contiver sinal que identifique o votante;
II – se não for possível aferir a intenção do eleitor;
III – se o eleitor votar em mais de 01 (um) candidato.
§ 4º – O uso de cédulas eleitorais poderá ser substituído por urnas eletrônicas cedidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio do Rio Grande do Norte.
Art. 13 – Cada candidato poderá fazer-se presente na seção eleitoral para fiscalizar os trabalhos e credenciar, no máximo, 1 (um) fiscal para cada Mesa Receptora, com prévia comunicação à Comissão Eleitoral, vedada qualquer manifestação tendente a influir na vontade do eleitor.
Parágrafo único – O candidato ou fiscal que desatender ao disposto no caput será afastado das proximidades da seção eleitoral.
CAPÍTULO VDA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 14 - Encerrada a coleta dos votos, as Mesas Receptoras lavrarão ata circunstanciada e encaminharão as urnas à Comissão Eleitoral, que, na mesma data, deverá proceder à sua abertura, contagem e lançamento de votos, de tudo lavrando-se ata circunstanciada assinada pelos seus integrantes e pelos candidatos presentes, sob a fiscalização destes e do Ministério Público.
§ 1º - Poderão ser formadas mesas apuradoras, para contagem de votos, com 03 (três) membros cada uma.
§ 2º - Os nomes dos integrantes das mesas apuradoras, o local e o horário de início de seus trabalhos serão divulgados em edital, até 10 (dez) dias antes das eleições.
§ 3º - Não poderão ser mesários:
I – os candidatos, seus cônjuges ou companheiros e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau;
II – as autoridades e os agentes policiais;
III – o Prefeito Municipal e os Vereadores.
§ 4º – Depois de publicado o edital citado no § 2º, os candidatos e o Ministério Público poderão, em 03 (três) dias contados desta data, oferecer impugnação, que será decidida, sem possibilidade de recurso, no mesmo prazo, pela Comissão Eleitoral.
§ 5º – Caso um dos membros da mesa apuradora não compareça aos trabalhos, a Comissão Eleitoral designarão para tal função outro cidadão de ilibada conduta que aceite o encargo, observados os requisitos do § 3º supracitado.
§ 6º - Os votos atribuídos a cada candidato serão lançados em formulário próprio, rubricado pelos integrantes da Comissão Eleitoral, pelo Ministério Público e pelos candidatos que o desejarem.
§ 7º - Após a contagem, os votos serão novamente colocados na urna e esta lacrada, devendo serem conservados pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o que, em data divulgada por edital, serão incinerados pelos membros da Comissão Eleitoral, que lavrarão ata circunstanciada a respeito do fato.
Art. 15 - As impugnações e reclamações serão decididas no curso da apuração, definitivamente, pela Comissão Eleitoral, por maioria de votos.
CAPÍTULO VIDA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 16 - Concluída a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado da eleição, mandando publicar edital com os nomes e números de inscrição dos candidatos e a respectiva quantidade de votos recebidos.
§ 1º - Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
§ 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que alcançou o melhor desempenho no teste de conhecimentos e, persistindo aquela situação, o mais idoso.
§ 3º - Dentro de 30 (trinta) dias após a publicação do edital do caput, os eleitos serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que oficiará ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados e empossados em trinta dias posteriores a tal ato.
§ 4º - O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou o servidor público municipal diplomado no cargo de Conselheiro Tutelar será automaticamente afastado de suas funções durante o período em que assumir o mandato.
CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 – Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral, observadas as finalidades do Estatuto da Criança e do Adolescente, os costumes e os princípios gerais do Direito.
Parágrafo único – Havendo necessidade, será publicada nova Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que venha a complementar esta matéria.
Art. 18 – Os prazos previstos nesta Resolução poderão ser prorrogados ou diminuídos pela Comissão Eleitoral, demonstrada a necessidade.
Art. 19 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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